- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000130-23.2024.5.14.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e julgado prejudicado o exame da transcendência . Foram aplicados quanto ao recurso de revista os óbices do artigo 896, §1º-A, I, da CLT e Súmula 126 do TST. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que haveria transcendência da matéria objeto do recurso de revista, e que “decisão agravada limitou-se a invocar os fundamentos da decisão denegatória da Revista sem qualquer menção aos argumentos adotados nas razões do Agravo de Instrumento para demonstrar as violações arguidas, não resta alternativa senão a reiteração da demonstração do equívoco da decisão denegatória da Revista e da v.decisão aqui agravada” , deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Na verdade, a parte sequer delimita quais matérias queria ver reapreciada por esta Corte Superior, o que demonstra tratar de agravo interno extremamente genérico. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000130-23.2024.5.14.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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