- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000670-38.2021.5.19.0005, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. À luz da teoria da asserção, a competência material é determinada pela natureza da pretensão, com base na causa de pedir e no pedido formulado na petição inicial. Dessa forma, a competência é fixada de forma abstrata, por meio de cognição sumária, e não depende da análise do mérito da causa, tampouco da procedência do pedido. No presente caso, o autor fundamenta sua demanda no reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação. Julgados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. Hipótese em que o Regional reconheceu a existência de vínculo empregatício entre o motorista e a plataforma digital. É certo que a evolução tecnológica vem introduzindo novos formatos de trabalho que têm desafiado a aplicação das normas trabalhistas vigentes. No entanto, não obstante seja necessário assegurar ao motorista proteções jurídicas, não pode o julgador subsumir indiscriminadamente essas novas dinâmicas de trabalho ao modelo empregatício celetista. Com efeito, o STF tem reiteradamente afastado a tese de subordinação algorítmica, reconhecendo a existência de outras modalidades contratuais que não se amoldam à categoria da relação de emprego. Dessa forma, a submissão aos termos e regras do aplicativo não configura ingerência sobre o trabalho do motorista nem compromete sua autonomia. As diretrizes estabelecidas pela reclamada visam garantir a segurança dos envolvidos e preservar a credibilidade da plataforma. A observância de regras mínimas de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e está presente em todas as formas de atividade profissional, independentemente da existência de subordinação. Julgados do TST. Decisão regional reformada para julgar totalmente improcedente a pretensão deduzida em juízo. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000670-38.2021.5.19.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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