- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001191-80.2019.5.12.0026, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS CONSTANTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR . 1.1. Introduzido na CLT pela Lei nº 9.957/2000, o procedimento sumaríssimo visa a estabelecer rito mais célere para as causas de menor complexidade (aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da reclamação). 1.2. Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, o pedido formulado em petição inicial nas reclamações enquadradas no rito sumaríssimo deverá ser certo, determinado e indicar o valor correspondente a cada pretensão. A delimitação do pedido com os valores correspondentes é determinante para definir o rito processual a ser observado, além de viabilizar, quanto a ele, o contraditório. 1.3. Assim, como a regra específica disposta no art. 852-B, I, da CLT não sofreu alteração legislativa, não se aplica a orientação contida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, mas a jurisprudência que se firmou nesta Corte em relação às ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, no sentido de que os valores indicados na petição inicial configuram limite quantitativo à condenação, sob pena de julgamento "ultra petita". 1.4. Logo, não há falar em mera estimativa de valores, mas em limite pecuniário da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos. Com efeito, o art. 141 do CPC impõe ao julgador decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, ao passo que o art. 492 do mesmo diploma preceitua ser "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Assim, necessária a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Para os contratos iniciados antes da vigência da Reforma Trabalhista, aplica-se, a partir de 11/11/2017, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017. Com efeito, a Súmula 437 do TST tem incidência somente até 10/11/2017. Em observância ao princípio de direito intertemporal "tempus regit actum", adotam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação nos contratos que se encontravam em curso quando de sua entrada em vigor. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001191-80.2019.5.12.0026. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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