- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010739-47.2015.5.05.0291, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADOS ADMITIDOS EM 23/5/1983 E 1/1/1975 (MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988) E 1/3/1985 (MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988). ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. EDIÇÃO DE LEI ESTABELECENDO REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. Afastado o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT indicado na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para remeter a análise do recurso de revista ao Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADOS ADMITIDOS EM 23/5/1983 E 1/1/1975 (MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988) E 1/3/1985 (MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988). ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. EDIÇÃO DE LEI ESTABELECENDO REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Válida a conversão de regime jurídico, de celetista para estatutário, na hipótese de servidores que já contavam com pelo menos cinco anos continuados de efetivo exercício na data de promulgação da Constituição Federal de 1988 e, por consequência, adquiriram estabilidade no emprego. 2. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do Processo nº TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, decidiu pela constitucionalidade de lei que estabeleça alteração de regime jurídico, de celetista para estatutário, inclusive em relação aos servidores públicos admitidos sem concurso, desde que enquadrados no art. 19 do ADCT. 3. A hipótese dos autos trata de servidores admitidos em 23/5/1983, 1/1/1975 e 1/3/1985, sem prévia aprovação em concurso público, pelo regime jurídico da CLT. 4. Quanto aos reclamantes Adão Tomaz Oliveira e Almir Moura Martins, estes adquiriram estabilidade com o advento da Constituição Federal de 1988 e, posteriormente, com o advento da Lei nº 8.112/90, que instituiu o regime jurídico estatutário, ocorreu a extinção dos contratos de trabalho e teve início a fluência do prazo prescricional bienal, conforme entendimento pacificado na Súmula 382 desta Corte. 5. No que se refere ao reclamante Carlos Rabelo Araújo é inválida a conversão de regime jurídico, de celetista para estatutário, porque contava com menos de cinco anos continuados de efetivo exercício na data de promulgação da Constituição Federal de 1988 e, por consequência, não adquiriu estabilidade no emprego. Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010739-47.2015.5.05.0291. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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