- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000846-80.2024.5.02.0065, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão refere-se à aplicação dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei n º 8.177/1991 aos débitos trabalhistas, assim como se a determinação contraria a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59. 2. Nos termos em que prolatado, o acórdão regional acolhe a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 que, em seu item "6", prevê expressamente que " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) “ . 3. Assim, incólumes os dispositivos indicados pela executada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000846-80.2024.5.02.0065. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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