JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000186-40.2024.5.21.0012

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000186-40.2024.5.21.0012, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULAS 126 E 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, a responsabilidade subsidiária das agravantes decorre da aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, bastando a comprovação de que foram tomadoras dos serviços do reclamante, como na hipótese em análise. Incidência dos óbices previstos nas Súmulas 126 e 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000186-40.2024.5.21.0012. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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