JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010421-68.2023.5.03.0023

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 0010421-68.2023.5.03.0023, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DIFERENÇA DE COMISSÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO GENÉRICO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na hipótese, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada quanto aos temas “Diferença de Comissões”, “Honorários Advocatícios” e “’Contribuição Previdenciária - Desoneração”, limitando-se a reproduzir alegações genéricas sem demonstrar, de maneira explícita, fundamentada e analítica, a contrariedade a dispositivos legais ou constitucionais, tampouco delimitou os temas que estariam em discussão no agravo. Configurada a ausência de dialeticidade recursal, o agravo não merece conhecimento. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010421-68.2023.5.03.0023. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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