- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0000083-11.2023.5.06.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o art. 896, §1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ." 3. Na hipótese, a reclamada efetuou a transcrição integral do acórdão dos embargos de declaração, que aborda outras questões além daquelas arguidas na preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Ademais, não foi feita nenhuma sinalização que permitisse identificar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da alegada omissão, circunstância que impede o trânsito do recurso de revista, no particular. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recurso o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. No caso concreto, a reclamada, no tocante ao tema “responsabilidade solidária/subsidiária”, deixou de indicar, em seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso denegado. Por sua vez, quanto ao tema “cerceamento de defesa” há transcrição insuficiente do acórdão recorrido, abordando trecho do voto vencido, não sendo contemplados todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia. Resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000083-11.2023.5.06.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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