JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000092-64.2024.5.08.0203

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 0000092-64.2024.5.08.0203, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO ENTRE A RECLAMANTE E UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. VALIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em se limitou a reproduzir o inteiro teor do acórdão regional, relativo a mais de um tema, no início das razões recursais, de forma dissociada dos tópicos que indicam as supostas violações a dispositivos constitucionais e legais e à súmula 463 do TST. Ademais, não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os arestos que entende divergentes. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo, mesmo que por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000092-64.2024.5.08.0203. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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