JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012228-58.2017.5.18.0010

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 0012228-58.2017.5.18.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. Assim, a indicação de dispositivos infraconstitucionais não impulsiona o recurso de revista. O Tribunal Regional, ao analisar a matéria, assentou que a agravante exerceu a atividade empresarial de forma oculta, sendo uma das reais beneficiárias pelos frutos angariados com as atividades desenvolvidas pela empresa devedora, restando configurado o uso abusivo da personalidade jurídica. A partir dessa premissa, admitiu a desconsideração da personalidade jurídica contra a agravada na forma do art. 28 do CDC. O enquadramento jurídico implementado pela Corte de origem está calcado na avaliação do conjunto fático-probatório e no art. 28 do CDC, de forma que não se divisa afronta direta ou literal a dispositivo constitucional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012228-58.2017.5.18.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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