JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000509-93.2024.5.08.0210

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 0000509-93.2024.5.08.0210, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE CAIXAS ESCOLARES. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTE PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, em julgados envolvendo os mesmos reclamados, tem entendido que os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares", empresas privadas que prestam serviços ao Estado do Amapá, são válidos, porque não tratam de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, mas, sim, de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado. 2. Se a Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE (pessoa jurídica de direito privado) não faz parte da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Amapá, a admissão de seus empregados não depende de aprovação em concurso público, pois ela não está sujeita a norma do art. 37, II, da Constituição da República. 3. Desse modo, não se tratando de contratação de empregado público, sem prévia aprovação em concurso público, não é aplicável, no caso concreto, o entendimento expresso na Súmula nº 363 do TST. Precedentes. 4. No que tange à Responsabilidade Subsidiária , observa-se que tal matéria foi suscitada apenas em sede de agravo interno, não tendo sida debatida no recurso de revista, o que inviabiliza sua análise nesta instância extraordinária. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000509-93.2024.5.08.0210. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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