JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000753-21.2022.5.12.0003

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 0000753-21.2022.5.12.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A parte apresenta persuasiva argumentação no sentido de que o pedido de gratuidade de justiça teria sido realizado apenas em sede de recurso de revista – o que afastaria a incidência do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Contudo, extrai-se do acórdão regional que houve exame do tema, eis que o pedido foi formulado desde a contestação. A partir disso, é certo que houve exame do pleito em sede ordinária. Assim, não há como superar a exigência legal de prequestionamento para o exame da matéria, nos moldes do art. 896, §1º-A, I, da CLT, tampouco em aplicação do conteúdo da OJ 269, da SDI-1 (concessão de prazo para regularização do preparo), especialmente diante da conclusão regional quanto à preclusão temporal da discussão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000753-21.2022.5.12.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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