- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 1000732-96.2017.5.02.0321, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 1. Arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. 2. No caso concreto, em relação à preliminar de negativa de prestação de jurisdicional articulada nas razões do recurso de revista, verifica-se que a parte agravante não trouxe as transcrições que correspondem aos embargos declaratórios. Assim, o apelo, nesse aspecto, não merece processamento, pois não preenche o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. A parte não observou os pressupostos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu trecho que não contempla todos os fundamentos de fato e de direito que balizaram o convencimento do Juízo e que resultaram no veredicto questionado, e, portanto, que permitam a compreensão integral da controvérsia, procedimento que prejudica igualmente a demonstração analítica das violações, contrariedades, e divergências apontadas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. VALOR ARBITRADO. R$ 10.000,00. 1. Tendo em vista que o contrato de trabalho foi rescindido por motivo discriminatório, em virtude da incapacidade temporária da autora, cuja premissa fática é inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, por certo que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, diante da conduta irregular da reclamada, consistente na dispensa indevida, bem como o dano moral, que se verifica no caso a partir dos sentimentos de rejeição, vergonha, e impotência experimentados pela empregada em virtude da dispensa discriminatória, constituindo efetivamente dano in re ipsa . 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente é possível a revisão nessa fase processual extraordinária do valor fixado a título de indenização por dano moral, quando este se mostrar irrisório ou excessivamente oneroso, não sendo este o caso dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000732-96.2017.5.02.0321. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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