JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010901-58.2020.5.15.0042

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 0010901-58.2020.5.15.0042, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. O Supremo Tribunal Federal na ADPF 501 AGR/SC declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. Nestes termos, ante a possível violação do art. 153 da CLT e contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, cumpre dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. PRÊMIO INCENTIVO. NATUREZA JURÍDICA. O Regional consignou que o Reclamada não arguiu a questão relativa ao prêmio incentivo de maneira oportuna, “por força da revelia e confissão que lhe foram aplicadas”. Constatou ainda que “ não há qualquer elemento indicando a integração da parcela para apuração da dobra de férias ”. Operou-se, assim, a preclusão da matéria, não havendo que ser questionada nesta instância extraordinária. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. Em face da possível violação ao art. 153 da CLT e contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A discussão travada nos autos prende-se ao tema “Férias – Pagamento fora do prazo – Súmula 450 do TST”, que foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 501 no STF. 2. Após questionamento da constitucionalidade da Súmula 450 do TST, o STF, na ADPF 501 AgR, declarou a sua inconstitucionalidade por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos arts. 145 e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento da dobra das férias, em virtude do seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT, violou os arts. 137 e 145 da CLT e contrariou o entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AgR/SC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010901-58.2020.5.15.0042. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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