- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011469-72.2023.5.18.0111, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . MATÉRIA INOVATÓRIA. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade recursal, uma vez que, no agravo de instrumento, inova ao indicar nulidade – julgamento extra petita – e violações constitucionais não contempladas no recurso de revista, sendo inviável a análise da questão da forma que foi devolvida para esta Corte Superior. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EMPREGADA PÚBLICA. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO PARA CUIDADO DE FILHA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA SEVERO (TEA) ASSOCIADO COM EPILEPSIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/1990. TESE VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar incidente de reafirmação de competência nos autos nº 0000594-13.2023.5.20.0006 (representativo da controvérsia), cuja decisão foi publicada em 22/05/2025, fixou a tese vinculante: “ O empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica. ”. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional reconheceu que a filha da reclamante, de 11 (onze) anos, foi diagnosticada com transtorno do espectro autista e quadro de epilepsia, razão pela qual necessita de tratamento e acompanhamento contínuos. Não obstante, concedeu à genitora o direito previsto no art. 8º, inciso V, da Lei nº 14.457/22, no sentido de assegurá-la a possibilidade de flexibilização dos horários de entrada e saída no trabalho, em substituição ao direito que lhe conferia o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, haja vista a supressão da lacuna legislativa. 3. Entretanto, a consagração da tese vinculante fixada pelo Plenário desta Corte - no sentido de manter a aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aos casos envolvendo empregado(a) público(a) que possua filho(s) diagnosticado(s) com Transtorno do Espectro Autista (TEA) -, se justifica, para além de reafirmar o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, por assegurar, com melhor eficácia, a situação que abrange a tutela de bens jurídicos destacados na ordem constitucional de 1988, notadamente, o direito da pessoa com deficiência, alçado à categoria de direito fundamental, especialmente em face da internalização, com status de emenda constitucional (art. 5º, §3º, da Constituição Federal), da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência pelo Decreto 6.949/2009, bem como dos princípios oriundos dos arts. 1º, inciso III, 5º, 6º, 7º e 227, todos da Constituição Federal, e os direitos e garantias inerentes às crianças e adolescentes, detentores de proteção integral e cujo melhor interesse deve ser amplamente assegurado, a teor do art. 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). 4. Desta forma, ao afastar a aplicação dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990 ao caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu em descompasso com a jurisprudência desta Corte, especialmente em relação à tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno e em evidente violação ao art. 227, caput, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011469-72.2023.5.18.0111. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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