- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010908-87.2018.5.15.0117, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 297/TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 62 DA SDI-1/TST. Conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, do trecho indicado para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, constata-se que o Tribunal Regional não emitiu explicitamente tese a respeito da incidência, ao caso dos autos, da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial n° 307 da SDI-I/TST. Ademais, do quadro fático delineado pela Corte a quo , não é possível sequer extrair qual é o período abrangido pela condenação, o que inviabiliza reconhecer o prequestionamento jurídico nos moldes previstos pela Orientação Jurisprudencial n° 118 da SDI-1/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . CLÁUSULA COLETIVA DISPONDO SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, no julgamento do Tema 1.046, consagrando a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados "direitos absolutamente indisponíveis ". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 2. Nesse passo, a SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que a alteração da base de cálculo das horas in itinere mediante norma coletiva se afigura válida, excluindo, portanto, essa parcela do alcance dos direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedentes. 3. Impõe-se, dessa forma, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte nos autos do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante. 4. No caso concreto, o quadro fático aponta para a existência de norma coletiva que dispõe que as horas in itinere deverão ser calculadas sobre o piso da categoria , o que foi observado pela reclamada. 5. Destarte, em conformidade com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, impõe-se reconhecer a validade da referida pactuação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010908-87.2018.5.15.0117. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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