- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Recurso de Revista 0001130-79.2023.5.22.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A questão em discussão é objeto do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. 2. Embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem ou fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. 3. Extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da administração. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. 4. Logo, o Tribunal Regional, ao condenar subsidiariamente a Fundação, atribuindo à administração pública, na hipótese de responsabilidade subsidiária, a prova da efetiva fiscalização que detinha como dever, e que “o ente público reclamado não juntou aos autos qualquer tipo de documentação que comprovasse a efetiva fiscalização do contrato”, proferiu decisão em contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001130-79.2023.5.22.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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