- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000446-89.2022.5.12.0028, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR ACORDO COLETIVO. AUTORIZAÇÃO DO MTE. HORAS EXTRAS NÃO HABITUAIS. VALIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. O TRT consignou a existência de autorização do MTE para a redução do intervalo intrajornada, a ausência de horas extras habituais e a existência de acordo coletivo que também autorizou a referida redução. Consignou o TRT, ainda, que o acordo coletivo não fez distinção entre turnos e setores dentro da empresa. As alegações da parte, no sentido de que as horas extras eram habituais e de que o acordo coletivo não autorizou a redução do intervalo intrajornada para o turno de trabalho do autor, vão de encontro com a delimitação fática dada ao caso pelo regional, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126/TST. Ademais, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta corte. Precedentes de todas as Turmas envolvendo a mesma reclamada. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000446-89.2022.5.12.0028. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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