- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0018113-92.2017.5.16.0015, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SÚMULA 422 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que foi mantida a decisão, em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 422 do TST. O Sindicato Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade e a reiterar os fundamentos apresentados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0018113-92.2017.5.16.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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