- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Recurso de Revista 0128400-65.2006.5.03.0114, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. Em razão do julgamento do recurso, fica prejudicado o exame do pedido de concessão de efeito suspensivo. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. II- EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROVIMENTO. 1. Trata-se de debate acerca da possibilidade de haver penhora de salários para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015. 2. A respeito do tema, é sabido que a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria sofreu alteração com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passando a constar no seu artigo 833, § 2º, como exceção, a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria quando destinadas ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. 3. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, foi atualizada em setembro de 2017 pelo Tribunal Pleno desta Corte, passando a limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. 4. Dessa forma, com a vigência do CPC/2015, a exceção trazida no supracitado § 2º do artigo 833, referente a penhoras realizadas para pagamento de prestações alimentícias, "independentemente de sua origem", passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. 5. Precedente Vinculante deste Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena. Tema nº 75. 6. Na hipótese , a Corte Regional concluiu que a exceção trazida no artigo 833, IV, §2°, do CPC não engloba o crédito trabalhista. Dessa forma, entendeu pela impenhorabilidade dos salários eventualmente recebidos pela executada. Ao assim decidir, violou o disposto no artigo 100, §1º, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0128400-65.2006.5.03.0114. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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