- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0000228-64.2024.5.08.0202, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. FORMULAÇÃO DE ALEGAÇÕES ATINENTES A QUESTÕES NÃO ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Não merece conhecimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. O agravante, traz, nas razões do agravo, alegações pertinentes à responsabilidade subsidiária e ao ônus da prova da fiscalização, matérias não analisadas na decisão agravada, de forma que se conclui que a parte não se insurge contra os fundamentos específicos da decisão agravada, quanto à nulidade do contrato de trabalho do reclamante. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte Superior (consubstanciado na Súmula nº 422, item I), a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000228-64.2024.5.08.0202. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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