JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0022030-52.2017.5.04.0404

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 0022030-52.2017.5.04.0404, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO à análise do exercício de cargo com fidúcia especial pela parte reclamante. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Discute-se a ocorrência de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quanto à análise do exercício de cargo com fidúcia especial pela parte reclamante. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo explicitou os fundamentos pelos quais constatou que, no caso vertente, a reclamante não exercia cargo de gestão, não se identificando a outorga de especial fidúcia à reclamante, tendo sido negada de forma clara e direta a pretensa existência de poderes de contratação ou demissão dos trabalhadores componente da equipe de vendas por ela liderada. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da ora agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT . CERCEAMENTO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL ACERCA DA JORNADA CUMPRIDA. PRECLUSÃO. Discute-se o cerceamento do direito de prova em face do indeferimento de prova testemunhal acerca do direito a horas extras. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantido o acórdão regional no sentido de que não há que se falar em cerceamento do direito de prova, na medida em que a produção probatória desejada, relativa à presença dos elementos caracterizadores da aplicação dos incisos I e II do artigo 62 da CLT, se mostrava desnecessária, em face da prova documental constante dos autos, sendo que em nenhum momento a reclamada requereu a produção probatória visando a comprovação da jornada de trabalho cumprida, de modo a elidir a presunção relativa de veracidade da jornada apontada na inicial, diante da não juntada dos controles de ponto. Dessa forma, a pretensão de produção probatória acerca da jornada cumprida pela reclamante, assim como o alegado cerceamento de defesa ligado a este intento probatório encontra-se precluso. Agravo desprovido. 1) HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. 2) INTERVALO INTERJORNADA. 3) FGTS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. No que tange aos temas das “horas extras e atividade externa”, dos “intervalos interjornadas”, e dos “depósitos de FGTS”, não merece provimento o agravo interposto pela parte, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, que constatou que o Juízo de admissibilidade regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, com fundamento na inobservância do disposto nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT e na aplicação da Súmula nº 422, item I do TST. Contudo, da leitura do agravo de instrumento, verificou-se que a parte agravante não impugna os fundamentos adotados pela decisão agravada para denegar seguimento ao recurso de revista. Limita-se a renovar os fundamentos trazidos no recurso de revista. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea “b”, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I. Ademais, é importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, - Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 -, fixou a seguinte tese jurídica: " o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado". Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Agravo desprovido. ESTORNO DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DE VENDAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Quanto à discussão acerca do direito da parte reclamante à diferenças de comissões em face de cancelamento de vendas, o acórdão Regional encontra-se em perfeita consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, sendo que o referido tema foi objeto de julgamento recente de Tese de Reafirmação de Jurisprudência, nos autos do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, em que restou firmado o entendimento de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS EXCESSIVAS. TRATAMENTO DESRESPEITOSO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito da parte reclamante a indenização por danos morais em face de cobranças excessivas e tratamento desrespeitoso. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de que, havendo registro pelo Regional de que a parte reclamante estava sujeita a cobranças excessivas e tratamento desrespeitoso, para se concluir de maneira diversa seria necessário reexaminar as premissas fáticas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS EXCESSIVAS. TRATAMENTO DESRESPEITOSO. MONTANTE INDENIZATÓRIO (R$ 8.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA. Pleiteia a parte ré a redução do quantum indenizatório fixado a título de indenização por danos morais. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantido o acórdão regional que fixou a indenização por danos morais em R$ 8.000,00, posto que a Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for exagerado ou irrisório, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (Processo n° E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016). Portanto, somente se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou elevados, o que não é a hipótese dos autos. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0022030-52.2017.5.04.0404. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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