JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001921-41.2023.5.02.0017

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Recurso de Revista 1001921-41.2023.5.02.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO – GRU, COM DADOS APTOS A VINCULAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO PROCESSO SUB JUDICE . NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. 1. Discute-se a regularidade do preparo no tocante ao recolhimento de custas processuais feito por pessoa estranha à lide. 2. Segundo o disposto no § 1º do artigo 789 da CLT, as custas "serão pagas pelo vencido" e, "no caso de recurso", elas "serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Prevê o artigo 790 da CLT que "a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho". 3. De acordo com a Instrução Normativa nº 20 do TST e com o Ato Conjunto nº 21/2010 do CSJT e TST, o recolhimento das custas processuais destinadas à União deve ser feito por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, a ser preenchida com dados que a vinculem ao processo específico. 4. A Terceira Turma adotava o entendimento de que o recolhimento das custas processuais por pessoa não integrante da lide acarretava a deserção do recurso, o qual foi revisitado, por ocasião do julgamento do RRAg-142-57.2024.5.08.0117, da relatoria do Exmo. Ministro Alberto Balazeiro, na sessão realizada em 19/03/2025. A Turma, considerando o caráter tributário das custas a serem recolhidas em favor do Estado, concluiu pela regularidade do recolhimento desses emolumentos por terceiro estranho à lide, feito no prazo legal e no valor devido, por entender que o ato jurídico atendeu sua finalidade. 5. Dessa forma, o recolhimento dos emolumentos judiciários (custas), por terceiro, relativo a processo corretamente identificado na Guia de Recolhimento da União – GRU, efetuado dentro do prazo legal e no valor devido, com elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos, atingiu a finalidade prevista no artigo 789, §1º, da CLT. A adoção do citado entendimento visa consagrar o princípio da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. 6. A jurisprudência predominante desta Corte posiciona-se no entendimento de que é válido o recolhimento de custas por pessoa estranha à lide, quando existam elementos, na guia de recolhimento, que permitam identificar a regularidade do preparo, ou seja, a vinculação das custas ao processo. Precedentes. 7. Na hipótese dos autos, a Corte regional destacou que " O recurso do reclamado não merece conhecimento, por deserto. Compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de pagamento das custas processuais apresenta como pagador pessoa estranha à lide - STELLMAR S C LTDA (ID d18e15c). Referida empresa não integra o polo passivo, razão pela qual não é parte legítima para efetuar o preparo do recurso .”. 8. Constata-se, na hipótese, que embora o comprovante de pagamento com código de barras, emitido pelo Banco do Brasil, conste com o nome da cliente "STELLMAR S C LTDA", pessoa estranha à lide, o referido documento possui o mesmo código de barras da guia de recolhimento - GRU, além de o pagamento ter sido efetuado no valor determinado em sentença e dentro do prazo recursal. 9. O Tribunal a quo , ao considerar deserto o recurso ordinário, em que as custas processuais, recolhidas por terceiro, por meio de guia própria (GRU), em favor da União e com a vinculação ao processo a que se refere, afrontou os artigos 188 e 277 do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001921-41.2023.5.02.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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