JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000851-65.2023.5.19.0006

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo Interno 0000851-65.2023.5.19.0006, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA - REVERSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COTA PATRONAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – MATÉRIA FÁTICA . O Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, consignando que “ Assim como registrou o magistrado de primeiro grau, não há como se qualificar o não retorno ao trabalho como injusto a ponto de atestar o abandono e manter a validade da justa causa aplicada pela recorrente”. Portanto, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Não é o caso dos autos. Isso porque, a fixação do valor de R$ 5.000,00, em razão da reversão da pena de justa causa indevidamente aplicada pela reclamada, não se afigura exagerado. Saliente-se que o TRT de origem manteve tal valor arbitrado na sentença justamente por entender que foram devidamente observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A condenação, no caso dos autos, foi fixada dentro de um critério razoável. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000851-65.2023.5.19.0006. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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