- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo Interno 0000941-70.2022.5.17.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU TROCAS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM DESTAQUE INSUFICIENTE. INVIABILIDADE. De fato, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, com destaque insuficiente, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, uma vez que não é possível identificar quais os trechos da decisão que a parte indica para demonstrar o prequestionamento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PERCENTUAL FIXADO – REDUÇÃO – RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – POSSIBILIDADE – CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. N ão subsistindo o óbice do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT imposto na decisão ora agravada, eis que a transcrição realizada às fls. 6661 e 6662 dos autos (ou págs. 25 e 26 do RR), além de não se tratar de transcrição integral, é sucinta, impõe-se o provimento do agravo interno, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado, no particular. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PERCENTUAL FIXADO – REDUÇÃO – RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – POSSIBILIDADE – CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Ante a possível contrariedade ao decidido pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF, dá-se provimento ao presente agravo. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PERCENTUAL FIXADO – REDUÇÃO – RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – POSSIBILIDADE – CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Inicialmente, quanto à alegação de que “ o valor dos honorários merece ser minorado, face à ofensa ao art. 791-A, da CLT ”, esta Corte Superior, interpretando o artigo 85, § 11º, do CPC, tem adotado o entendimento no sentido de que a fixação dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que examinará, em cada caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, balizando-se nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. Precedentes. Por outro lado, constata-se que a Corte Regional consignou que “ como a Reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, e tendo em vista que a decisão do STF, de natureza processual, alcança todos os processos em curso, não há ônus sucumbencial a ser atribuído à parte Reclamante ”. Vale destacar que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, que introduziu o art. 791-A e parágrafos à CLT. Contudo, o STF, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do § 4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Assim, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo . Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000941-70.2022.5.17.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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