JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010195-69.2022.5.03.0097

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010195-69.2022.5.03.0097, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Uma vez constatado que a pretensão de reforma está atrelada à análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, e, ainda, em razão dos parcos elementos do caso concreto contidos no acórdão regional, conclui-se que o reexame da matéria encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO CONTRÁRIA À TESE OBRIGATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Discute-se nos autos a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, especificamente os §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (sessão de 14/10/2024), consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei n.º 1.060/1950 e o item I da Súmula n.º 463 do TST (Tema 21 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Assim, deve ser modificada a decisão regional que indeferiu a gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o reclamante não comprovou a alegada hipossuficiência econômica. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010195-69.2022.5.03.0097. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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