JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021079-58.2021.5.04.0003

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Recurso de Revista 0021079-58.2021.5.04.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO INTERTEMPORAL. VÍNCULO DE EMPREGO INICIADO EM PERÍODO ANTERIOR E RESCINDIDO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Discute-se nos autos a incidência das alterações de direito material, perpetradas pela Lei n.º 13.467/2017, aos contratos de trabalho iniciados em período anterior, mas rescindidos em momento posterior à vigência da referida lei. In casu, o debate envolve a natureza jurídica, bem como o tempo devido, pela incorreta fruição do intervalo intrajornada. A questão está pacificada nesta Corte Superior, a qual fixou a seguinte tese obrigatória: “a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” . Estando a decisão regional contrária ao entendimento consolidado no TST, repita-se, de observância obrigatória na esfera da jurisdição trabalhista, a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021079-58.2021.5.04.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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