JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000573-81.2014.5.05.0002

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000573-81.2014.5.05.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI (11/11/2017). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a prescrição intercorrente não era aplicada ao processo do trabalho (Súmula n.º 114 do TST). Esse entendimento, todavia, deixou de existir após a entrada em vigor da referida lei, que introduziu o art. 11-A à CLT. Esta Corte, com o objetivo de definir a aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017, aprovou a IN n.º 41/2018, a qual estabeleceu que: “ Art. 2.º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017) ”. In casu, a determinação judicial, para que o exequente promovesse a liquidação da sentença, foi descumprida em data anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017 (11/11/2017), razão pela qual incide o entendimento consagrado na Súmula n.º 114 desta Corte, segundo o qual “ é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ”. Assim, o presente feito não pode ser alcançado pelas alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, conforme o disposto no art. 11-A da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000573-81.2014.5.05.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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