- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000765-83.2011.5.02.0040, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. Com o advento do CPC de 2015, foi afastado o caráter absoluto da impenhorabilidade do salário, vencimentos ou proventos de aposentadoria, dentre outras formas de remuneração, contemplando-se uma exceção mais ampla à aludida impenhorabilidade. No caso, a discussão envolve a expedição de ofício ao CAGED e INSS, visando obter informações sobre proventos de aposentadoria, salários e demais vencimentos do devedor para fins de penhora. A providência em questão foi indeferida pelo TRT de origem por entender que, em razão da impenhorabilidade de vencimentos e proventos de aposentadoria, “não seria efetiva para gerar resultados práticos satisfatórios à execução”. A questão, no entanto, não merece maiores discussões no âmbito desta Corte, considerando a tese firmada no julgamento do Tema 156 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, assim fixada: “ É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n.º 75”. Nesse sentido, a decisão regional que foi prolatada na vigência do CPC/2015 e manteve o indeferimento do pedido de expedição de ofícios ao CAGED e INSS para a penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado vai de encontro à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000765-83.2011.5.02.0040. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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