- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012001-77.2017.5.18.0201, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – HORAS IN ITINERE - INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DE TÉRMINO DA JORNADA . No caso, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento das horas in itinere tendo em vista a incompatibilidade entre o horário de término da jornada e o do transporte público regular, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte consubstanciado no item II da Súmula nº 90 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA – CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 – CONCESSÃO PARCIAL – EFEITOS – SÚMULA Nº 437, I, DO TST. O contrato de trabalho da autora é anterior à Lei nº 13.467/2017 (01/08/2007 a 05/02/2014) que atrai a incidência da Súmula nº 437, I, do TST vigente à época e segundo a qual "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Incidência da Súmula nº 333 do TST. HORA NOTURNA REDUZIDA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, soberano na análise do acervo probatório dos autos, consignou que restou evidenciado o habitual labor extraordinário, em virtude da extrapolação da jornada máxima de 8 horas. Portanto, tendo em vista que o entendimento da Corte regional se fundou no conjunto probante dos autos, não se há de falar em ofensa às normas de distribuição do ônus probatório, que só tem lugar nas hipóteses de ausência de prova. Agravo interno desprovido . (Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa) TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS FIXADA POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Em face do possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo para exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS FIXADA POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS FIXADA POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem deferiu o pleito de horas extras a partir da 6ª diária decorrentes da invalidade dos turnos ininterruptos de revezamento fixados em norma coletiva. Consignou ter sido demonstrada nos autos a prestação habitual de horas extras pelo reclamante, extrapolando o limite de 8 horas diárias, razão pela qual deveria ser invalidado o regime de trabalho previsto nas normas coletivas. 2. No julgamento do ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Especificamente quanto à matéria sub judice , decorre das razões de decidir contidas no RE nº 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento além da jornada pactuada em norma coletiva não enseja a invalidade do regime e tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. 3. Nesse contexto, deve ser provido o recurso para aplicação das citadas decisões vinculantes prolatadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012001-77.2017.5.18.0201. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.