- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010465-88.2016.5.18.0161, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – ACÚMULO DE FUNÇÕES. ART. 896, “A” E “C”, DA CLT E SÚMULAS 126 E 337 DO TST – DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. ART. 896, “C”, DA CLT – FERIADOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – ART. 384 DA CLT. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT – TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. SÚMULA 333 DO TST – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896, “A” E “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REGIME 5X1. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Constatada possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada possível violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição, impõe-se o provimento do agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REGIME 5X1. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em atenção à tese de efeito vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, há que se reconhecer a validade da norma coletiva que instituiu o regime "5x1", fazendo com que o descanso semanal remunerado coincida com os domingos a cada sete semanas de labor. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O STF apreciou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário ARE nº 1.121.633/GO para estabelecer, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Na hipótese dos autos, o direito material postulado não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional foi proferida em consonância com a tese fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046) . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010465-88.2016.5.18.0161. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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