- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 03/09/2025
TST – Agravo 0100199-79.2022.5.01.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/06/2025, p. 03/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO. REENQUADRAMENTO. ADESÃO VOLUNTÁRIA DO RECLAMANTE. SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Caso em que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, aplicando-se o óbice da Súmula 297/TST, na medida em que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia à luz da adesão do Reclamante a novo regulamento ou na existência de alteração regulamentar. Ocorre que a Reclamada, no seu agravo, não investe contra o fundamento adotado na decisão agravada, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100199-79.2022.5.01.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 03/09/2025.)
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