- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 03/09/2025
TST – Recurso de Revista 1002416-66.2014.5.02.0384, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/08/2025, p. 03/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS. § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os dispositivos constitucionais indicados como violados (1º, caput , III, 5º, XXXV e LV, ambos da Constituição da República) não dispõem especificamente sobre a controvérsia relativa à penhorabilidade de proventos e valores, razão pela qual não há como reputá-los violados de modo direto e literal, tal como previsto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002416-66.2014.5.02.0384. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 03/09/2025.)
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