- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010102-80.2022.5.15.0127, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 04/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CESSAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E DA PENSÃO MENSAL A PARTIR DE PETICIONAMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. MEIO APROPRIADO. EXAME DE PROVAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SOLICITADOS ESCLARECIMENTOS PRÉVIOS À PARTE EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. FUNDAMENTO DISTINTO I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, em que pese a parte exequente sustente haver violação do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República, argumentando se necessária ação revisional, para lhe garantir o contraditório e a ampla defesa, com produção de prova técnica (nova avaliação médica), bem como que haveria previsão, no título executivo, de comprovação de convalescença mediante ação revisional, a Corte Regional consignou estar preservado o dispositivo da sentença exequenda, em que se determinou o pagamento de pensão mensal condicionado à continuidade do estado de incapacidade, que deixou de existir, conforme decisão do Juízo da execução, após detalhada análise dos documentos médicos periciais e previdenciários constantes dos autos, inclusive os fornecidos pela Exequente. O Tribunal Regional ressalta que a decisão ocorreu após a cautela de solicitar esclarecimentos prévios da parte exequente a respeito de seu estado de saúde atual. III. Assim, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos. IV. Nesse contexto, o não provimento do agravo de instrumento, por fundamento diverso, qual seja, ausência de transcendência da causa, é medida que se impõe. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA EM QUE SE DETERMINOU O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL CONDICIONADO À CONTINUIDADE DO ESTADO DE INCAPACIDADE. EXAME DE PROVAS. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. FUNDAMENTO DISTINTO. I. A Corte Regional consignou que na decisão transitada em julgado e em execução se determinou o pagamento de pensão mensal condicionado à continuidade do estado de incapacidade. Conforme descrito no acórdão regional, o Juízo da execução decidiu que “ a situação previdenciária apenas confirmou sua constatação no sentido de restar plenamente reestabelecida a capacidade funcional ”, houve “ detalhada análise dos documentos médicos periciais e previdenciários constantes dos autos, inclusive os fornecidos pela Exequente ”. A causa da condenação ao pagamento da pensão e da manutenção do plano de saúde era a doença ocupacional, o que, de acordo com o Tribunal Regional, a partir do exame das provas, deixou de existir, aspecto este que a parte exequente não impugna. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos. III. Nesse contexto, o não provimento do agravo de instrumento, por fundamento diverso, qual seja, ausência de transcendência da causa, é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010102-80.2022.5.15.0127. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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