JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000867-05.2015.5.12.0035

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
04/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000867-05.2015.5.12.0035, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 04/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA (INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO – MATÉRIA PREJUDICIAL). APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RECONHECIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E SEUS REFLEXOS NO SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO – CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. Inicialmente, insta salientar que o caso dos autos não trata de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, visto que sequer a entidade de previdência complementar é parte no processo. Nesses termos, a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte é no sentido de que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrentes do reconhecimento de verbas de natureza salarial em juízo, não sendo o caso de aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 586.453/SE, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, para se obter benefícios relativos à complementação de aposentadoria. Precedentes. Ademais, o STF, ao decidir o precedente RE 1.265.564 (Tema 1.166), reconheceu a repercussão geral na questão discutida nestes autos, firmando a seguinte tese: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Nesses termos, patente a competência da Justiça do Trabalho, sendo necessário o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento dos pedidos em que foi reconhecida a incompetência desta Justiça Especializada para o julgamento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000867-05.2015.5.12.0035. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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