JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010869-57.2022.5.15.0115

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
04/09/2025

TST – Agravo Interno 0010869-57.2022.5.15.0115, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 04/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que na hipótese dos autos “a alegada fiscalização não foi eficiente a ponto de obstar a violação de direitos trabalhistas por parte da primeira reclamada. Com base no princípio da aptidão para a produção da prova, caberia ao ente público a prova de que, de fato, fiscalizou, desde o início e de forma constante o contrato de prestação de serviços. Este ônus é imputado à Administração Pública em razão de se entender ser inacessível ao trabalhador este tipo de prova, uma vez que os documentos referentes não se encontram em seu poder. Sobre o tema relativo ao ônus da prova da entidade pública tomadora, assim segue a jurisprudência do C. TST (...)”. Dessa forma, o TRT concluiu que “no caso concreto, evidencia-se a culpa "in vigilando" do Estado de São Paulo, pois faltou com o dever que lhe cabia”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010869-57.2022.5.15.0115. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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