- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
TST – Agravo Interno 0020219-96.2022.5.04.0205, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 04/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 75.059/RS. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA CASSADA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO (RE - 760.931/DF – TEMA 246 - ADC 16). Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 75.059/RS, merece provimento o agravo interno. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 75.059/RS. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA CASSADA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO (RE - 760.931/DF - TEMA 246 - ADC 16). Por determinação do Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 75.059/RS. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA CASSADA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO (RE - 760.931/DF - TEMA 246 - ADC 16). No julgamento proferido da Rcl 75.059/RS, o Supremo Tribunal Federal entendeu que “Na espécie vertente, a responsabilização da entidade administrativa nega vigência ao § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 e contraria a decisão deste Supremo Tribunal na Ação Declaratória de Constitu-cionalidade n. 16, porque se deu sem a necessária comprovação de culpa” e, por fim, julgou “proce-dente a presente reclamação, para cassar a deci-são reclamada no ponto relativo à atribuição ao reclamante de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada”. Assim, em estrita obediência ao comando oriundo do Supremo Tribunal Fede-ral, o recurso de revista merece ser conhecido, por má aplicação da Súmula 331, V, do TST e provido para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020219-96.2022.5.04.0205. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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