- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
TST – Agravo Interno 0046200-84.2009.5.15.0009, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 04/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CALCULADORA DO CIDADÃO – JUROS COMPOSTOS - IMPOSSIBILIDADE. A controvérsia cinge-se em definir se é possível utilizar a metodologia da capitalização composta (juros compostos) no cálculo da taxa SELIC. O Tribunal Regional entendeu que não é possível aplicar os juros compostos utilizando a “calculadora do cidadão” para calcular a taxa SELIC. Com efeito, a Súmula 121 do STF proíbe a capitalização de juros, mesmo que haja acordo expresso para tal. Inclusive, o STF, ao analisar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59, tem rejeitado a aplicação da SELIC de forma capitalizada, pois isso transformaria a taxa em um índice remuneratório, o que violaria a decisão dessas ADCs. Além disso, o STF já se manifestou em decisões como a da Rcl 54886/SP e Rcl 60093/RJ, reforçando que a aplicação da SELIC de forma composta é incompatível com o entendimento fixado nessas ações. Desse modo, utilização da “calculadora cidadão”, como requerido pela agravante, implicaria a utilização da metodologia da capitalização composta (juros compostos) no cálculo da taxa SELIC, o que viola a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59. Precedentes. Assim, a controvérsia foi dirimida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF. Portanto, é inviável acolher a pretensão recursal da parte exequente, pois não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. Agravo interno a que se nega provimento. EXECUÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. Em razão de possível desconformidade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1191 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput da Lei 8.177 de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. No caso concreto , o acórdão regional, considerando inexistir fixação expressa do índice de correção monetária aplicável na sentença exequenda, entendeu que “ a fixação de apenas um dos critérios de atualização, no caso, os juros de mora, com omissão do índice de correção monetária a ser aplicado, atrai a observância do índice IPCA-E na fase pré-judicial, acrescida dos juros e, na fase processual, a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme modulação da Suprema Corte ”. Portanto, no presente caso, deverá ser aplicado em sua integralidade o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024 foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora. Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para “aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406” . Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (I) na fase pré-judicial , aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput da Lei 8.177 de 1991); (II) na fase judicial: (II-A) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (II-B) a partir de 30/08/2024 , atualização pelo IPCA-E mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Dessa forma, sendo de rigor a aplicação imediata não só do entendimento do Supremo Tribunal Federal, mas também do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, impõe-se a adequação do acórdão regional . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0046200-84.2009.5.15.0009. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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