- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
TST – Agravo Interno 0010104-47.2020.5.03.0097, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/08/2025, p. 04/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT – NÃO OBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO – INVIABILIDADE. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omissos pelo ora agravante. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS – NATUREZA CIVIL – INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331, DO TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que, “ A empregadora do autor possui como atividade econômica principal o "transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudança, intermunicipal, interestadual e internacional" (ID. d3f1f16), o que é referendado pelo seu contrato social (ID. 3333fcb - Pág. 4) ”, assim, concluiu que “ A hipótese não é de terceirização de serviços, mas sim de contrato de natureza comercial de empresa especializada em transporte ”. Nesse contexto, a decisão regional, tal como posta, encontra-se de fato em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em contrato comercial de transporte de mercadorias, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST, incidindo, no caso, a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbices ao processamento do recurso de revista. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010104-47.2020.5.03.0097. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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