JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000252-13.2010.5.05.0026

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
04/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000252-13.2010.5.05.0026, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 04/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. RESERVA MATEMÁTICA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA . O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta aos. artigos 5º, II e IV, 195, § 5º, e 202 da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão agravada. Precedentes do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CÁLCULOS DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO PREVIA DE VALORES A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. A matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Destacou o Tribunal Regional que o acórdão proferido foi claro quanto à matéria embargada, tendo enfrentado todas as questões submetidas à sua apreciação, além de ter destacado que o recorrente apresentou insurgências genéricas, de forma que os embargos opostos tiveram mero intuito procrastinatório. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2 . º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000252-13.2010.5.05.0026. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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