JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001109-53.2010.5.03.0143

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0001109-53.2010.5.03.0143, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. Não demonstradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração opostos com o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão e obter novo julgamento da matéria não merecem acolhida. A mera insatisfação com o resultado do acórdão não autoriza o uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001109-53.2010.5.03.0143. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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