JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000094-84.2018.5.06.0143

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000094-84.2018.5.06.0143, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. O TRT, atento ao princípio da primazia da realidade, registra que “ o laudo pericial foi realizado atendendo a todos os requisitos necessários para sua validade... para a configuração da doença do trabalho ou doença ocupacional, é imprescindível que se estabeleça o nexo de causalidade entre a enfermidade adquirida e as condições de trabalho. E, na hipótese, como já foi dito à exaustão, não logrou a reclamante demonstrar que os serviços prestados à ré tenham agravado o problema de saúde alegado na inicial, sendo conveniente destacar que a prova documental trazida à colação foi insuficiente para dar suporte às suas alegações “. Por essa razão, a Corte regional decidiu manter o indeferimento dos pedidos decorrentes da suposta doença ocupacional. Fixadas essas premissas fáticas, para que esta Corte Superior pudesse entender de forma contrária, seria indispensável o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que não se admite nesta fase, ao teor da diretriz da Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela autora. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. Há registro expresso pelo TRT de que “ em relação aos paradigmas "Flávia" e "Eletácio", ... inexiste um dos requisitos necessários: exercer mesmas tarefas. Como bem fundamentou o Juízo de origem, o que a autora pretendia, na verdade, era o recebimento do salário substituição, que não fora pedido na petição inicial... Em relação ao paradigma "Renato Junio de Santana",... este foi ouvido na ata de audiência (...), como testemunha da autora. Seu depoimento deixou evidente a diferença das funções exercidas: ‘que o depoente trabalhava na linha de PET e a reclamante trabalhava na linha de KAPO; que a diferença de atribuição entre o depoente e a reclamante na linha PET correspondia ao fato de que a linha da autora não passava por setup, ao passo que a do depoente passava por este procedimento; que no setup o operador precisa realizar ajustes na máquina; que passou de operador de produção 1 para 2 após ter aprendido a utilizar a máquina’... não estampada, nos autos, a igualdade de atividades, revela-se inviável o deferimento do pleito ”. Nesse esteio, para se chegar à conclusão diversa, conforme pretendido pela parte agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado, por ser inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126 do TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. A causa, portanto, não detém transcendência a que alude o art. 896-A, § 1º, I, II, III, IV, da CLT, na medida em que não verificado o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (política) e não demonstrada afronta a direito social constitucionalmente assegurado (social); o caso também não diz respeito à existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica), não havendo, ao fim, que se falar em transcendência econômica, cuja finalidade é a proteção da atividade produtiva. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por ausência de transcendência. II – RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional condenou o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, com observância da condição suspensiva. No entanto, o decisum merece reparo quanto à autorização de que a reclamada demonstre o recebimento de créditos oriundos de outra ação no prazo de dois anos. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 791-A, § 4º, da CLT e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000094-84.2018.5.06.0143. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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