- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010314-63.2018.5.03.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. FÉRIAS. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DOS CAPÍTULOS EM QUE SE EXPÕEM AS RAZÕES RECURSAIS. DESATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI 13.015/14. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a transcrição do v. acórdão regional no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CONTRADITA DA TESTEMUNHA. NULIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. De acordo com o art. 447, § 3º, I, do CPC, são suspeitas as testemunhas que guardem relação de inimizade capital ou de amizade íntima com a parte. Já a Súmula 357 do TST dispõe que “ não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ”. Ressalte-se também que o Tribunal Pleno desta Corte, em 24/03/2025, fixou a seguinte tese vinculante, em sede de Incidente de Recurso Repetitivo: “ A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos ”. (RR-0000050-02.2024.5.12.0042, Tribunal Pleno, Relator: Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 08/04/2025). Também releva observar que esta Corte tem procurado examinar com cautela as controvérsias relativas à suspeição de testemunhas, notadamente porque o livre convencimento do magistrado que preside a instrução deve ser considerado, nos termos do artigo 371 do CPC. No caso, o Tribunal Regional não acolheu a contradita da testemunha do autor, registrando que o fato de o autor e testemunha demandarem contra o mesmo empregador e serem assistidos pelo mesmo procurador não tem o condão de tornar a testemunha suspeita. Esclareceu, ainda, que “ o fato de ter a testemunha relatado que sofreu agressão física do diretor da empresa não configura causa de impedimento ou suspeição, frente à Reclamada, mormente no caso em análise, em que a testemunha confirmou que não moveu nenhuma ação nesse sentido. Da mesma forma, o fato de ter a testemunha declarado que se sentia coagida e sofria pressão no trabalho não configura hipóteses de suspeição ou impedimento ”. Pelo que se extrai do acórdão regional, não há elementos fáticos robustos que demonstrem a inimizade pessoal ou a suposta parcialidade da testemunha, de modo que o acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado à luz da Súmula 126/TST. A jurisprudência pacífica desta Corte tem reiteradamente decidido que a configuração da suspeição de testemunha exige prova inequívoca do interesse direto no litígio ou da parcialidade/falta de isenção, o que não se verifica nos autos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010314-63.2018.5.03.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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