- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000950-22.2018.5.05.0581, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO ENQUADRAMENTO NA PREVISÃO DO ARTIGO 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Esta Corte Superior, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, ocorrido em 21/8/2017 e na esteira do posicionamento perfilhado pela Suprema Corte nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, entendeu que é válida a transmudação de regimes jurídicos (celetista para estatutário), deflagrada por lei instituidora de RJU, de servidor público admitido sem concurso público anteriormente à Constituição Federal de 1988, desde que se cuide de servidor público estabilizado na forma do art. 19 do ADCT. In casu , a parte autora foi contratada há menos de cinco anos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, sem a aprovação prévia em concurso público. Assim, não se trata de servidor estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT. Nesse contexto, permanece sob a égide do regime celetista. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, o recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000950-22.2018.5.05.0581. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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