- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011132-89.2023.5.18.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 2. DECISÃO CITRA PETITA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, a Corte Regional consignou expressamente o motivo pelo qual foi negado provimento ao apelo do Reclamante, quanto ao requerimento de horas extras em virtude de compensação irregular de jornada. Desse modo, estando a decisão regional devidamente fundamentada, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. III. Ademais, constou do acórdão que decidiu os embargos de declaração que “ a menção ao labor insalubre na exordial, especificamente na página 7 Num. c34b943, não serviu de esteio para nenhum dos pedidos que foram formulados na sequência da referida peça processual . Logo, sem causa de pedir e pleito correspondente não há controvérsia a ser dirimida pelo Judiciário ”. Assim, pelo que observa, a decisão foi proferida dentro dos limites estabelecidos na lide, razão pela qual não há falar em decisão citra petita. IV. No tocante à condenação ao pagamento de “Multa por embargos de declaração protelatórios”, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, na hipótese, a Agravante manejou os embargos de declaração com o propósito protelatório, já que não se constatou os alegados vícios procedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. Portanto, a decisão não merece reforma. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011132-89.2023.5.18.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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