- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000988-98.2021.5.06.0161, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA-EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REGIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão regional que não conheceu de agravo de petição interposto em processo de execução trabalhista, por entender que a Reclamada-Executada não cumpriu os requisitos de admissibilidade recursal. II . A questão em discussão consiste em definir há omissão na decisão quanto à indicação do dispositivo legal que justifique a exigência da planilha de cálculos atualizada. III . 1. O Tribunal Regional entendeu que a Reclamada-Executada não cumpriu os requisitos de admissibilidade do agravo de petição, por não apresentar planilha de cálculos atualizada, demonstrando os supostos erros nos cálculos homologados. 2. A alegação de omissão quanto à indicação do dispositivo legal que justificaria a exigência de apresentação da planilha de cálculos atualizada não configura omissão real, mas discordância quanto ao entendimento adotado sobre os requisitos de admissibilidade recursal. A divergência interpretativa não caracteriza nulidade ou ofensa ao dever de fundamentação. 3. A decisão regional está devidamente fundamentada, não havendo cerceamento de defesa, pois o direito ao contraditório e ampla defesa não isenta o cumprimento dos pressupostos recursais. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema em destaque, a parte Recorrente deixou de atender, nas razões de recurso de revista, ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreve dentro do tópico relativo à matéria, naquelas razões recursais, o “ trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. II. O simples relato da parte Recorrente acerca dos fundamentos adotados pela Corte Regional no julgamento da matéria ou a menção, nas razões recursais, das folhas dos autos em que se encontra o trecho da decisão recorrida, desacompanhados da transcrição a que se refere o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não atende à exigência legal em apreço. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000988-98.2021.5.06.0161. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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