- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020512-31.2015.5.04.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA JUNTO À SUSEP. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Autoridade Regional considerou deserto o recurso de revista da parte executada, ora agravante, à míngua de juntada aos autos da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, na ocasião do oferecimento do seguro garantia judicial, o que efetivamente implica da deserção do recurso apresentado, nos termos do arts. 5º, III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. II. Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST, uma vez que não se verifica recolhimento insuficiente, a ensejar concessão de prazo para regularização, mas sim ausência de recolhimento, o que efetivamente acarreta deserção do recurso apresentado. III. Decisão agravada mantida quanto à deserção do recurso de revista, com ressalva de entendimento deste Relator, e reconhecimento da transcendência jurídica da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020512-31.2015.5.04.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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