JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010266-79.2020.5.15.0106

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010266-79.2020.5.15.0106, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. VALIDADE. Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA QUANTO AO TEMA ORA EM DEBATE. DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Trata-se de hipótese em que a Corte Regional, embora tenha consignado no acórdão que não foi retirada a validade da norma coletiva, deixou de aplicá-la por entender que a jornada extrapolava os limites previstos em lei (e não os previstos na norma coletiva) e que a extrapolação ocorreu em realização de trabalho insalubre sem a autorização específica, decidindo em desacordo com a tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III . O entendimento desta 4ª Turma do TST é no sentido de que " constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege" (Ag-RR-1000468-17.2019.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). As teses vinculantes e com eficácia erga omnes do STF buscam realizar, entre outros princípios, o da isonomia, de forma que a aplicação da tese deve se dar de forma mais abrange possível, desconsiderando elementos argumentativos para situações similares. Destarte, quando se pretende afastar a incidência da norma coletiva na hipótese que a norma rege, como no presente caso, isso equivale a declaração de invalidade, conforme entendimento firmado na da Súmula Vinculante 10 do STF. IV . Contudo, tendo em vista que a questão em debate está afeta ao julgamento do IRR 149 do TST, reputa-se prudente reconhece a transcendência jurídica da matéria. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010266-79.2020.5.15.0106. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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