- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000442-60.2018.5.02.0252, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SBDI-1 DO TST. IRR 06. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 191, da SBDI-1 desta Corte, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que a 1.ª e 2.ª reclamadas " firmaram contrato de empreitada para a execução de obras de construção civil, e montagem eletromecânica dos dutos que interligam a Trasnpetro à base da Ipiranga de Cubatão-SP ". Extrai-se da leitura que a Agravada, que não é empresa construtora nem incorporadora, firmou contrato de empreitada por prazo determinado, no qual figurou como dono da obra. A SBDI-1 no julgamento do Incidente de Recurso de Revista repetitivo n.º TST-IRR-190- 53.2015.5.03.0090 (Tema 006) reafirmando o teor da OJ n.º 191, definiu que a exclusão da responsabilidade subsidiária ou solidária, nos contratos de empreitada, compreenderia empresas de pequeno, médio e grande porte, além de entes públicos. Assim sendo, o TRT afastou a responsabilidade subsidiária da empresa. Desta feita, nos termos em que proferida, constata-se que a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com a jurisprudência pacificada pelo TST e OJ n.º 191, da SBDI-1 desta Corte. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate a respeito da condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios de sucumbência, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI n.º 5766, oportunidade em que se concluiu que o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa pelo período de dois anos, e somente poderão ser executados se o credor demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita, vedada a respectiva compensação com os créditos obtidos em juízo. Na hipótese, o Regional, ao condenar a parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca, proferiu decisão em harmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente feito não restou consignada a suspensão da exigibilidade do crédito, em atenção à determinação constante do art. 791-A, § 4.º da CLT. Apenas por tal motivo o recurso de revista deve ser conhecido por violação ao art. 5.º, LXXIV da CF/1988. Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República, a consequência é o seu parcial provimento apenas para, mantendo a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, determinar a suspensão da sua exigibilidade pelo período de 02 (dois) anos, ao final do qual, caso o credor não demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, extinguir-se-á a obrigação. Reconhecida a transcendência política. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000442-60.2018.5.02.0252. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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