JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010010-76.2024.5.03.0027

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo 0010010-76.2024.5.03.0027, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois foi transcrita a integralidade do acórdão do Regional sem que tenha havido indicação do trecho em que estão registradas as premissas concretas que demonstrariam o equívoco cometido pelo Regional no tema recorrido, sendo, assim, descumprida a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010010-76.2024.5.03.0027. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CONVÊNIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da ma…

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